INSERT INTO public.administrative_process_access_level (id,uuid,enabled,created_at,updated_at,deleted_at,slug,name,description,created_by_id) VALUES (1,'1d0bb228-4d1e-407f-a199-f36998a8e073'::uuid,true,'2025-04-06 18:25:30.061187-03','2025-04-06 18:25:30.061316-03',NULL,'sigiloso','SIGILOSO','Processos com nível de acesso Sigilosos serão visíveis somente pela pessoa que criou o processo.',1), (2,'45892b25-a9a9-4e46-af67-7f39dff18cea'::uuid,true,'2025-04-06 18:26:55.519768-03','2025-04-06 18:26:55.519872-03',NULL,'restrito','RESTRITO','Processos com nível de acesso Restritos serão visíveis somente pelas pessoas da Unidade (Gerência/Setor) onde o processo foi aberto. Caso haja uma unidade alvo do processo, as pessoas em ambas as Unidades (origem e alvo) terão acesso integral ao processo.',1), (3,'afe5f7a2-ba93-4d1e-9c63-a3c10f4380ea'::uuid,true,'2025-04-06 18:28:07.53286-03','2025-04-06 18:28:07.532977-03',NULL,'publico','PÚBLICO','Processos com nível de acesso Público serão visíveis por todos com o link para o processo, porém usuários externos terão acesso de leitura apenas, ou seja, não poderão editar o processo. No entanto, o processo continuará editável somente as pessoas da Unidade (Gerência/Setor) onde o processo foi aberto.',1); INSERT INTO public.administrative_process_default_text (id,uuid,enabled,created_at,updated_at,deleted_at,slug,name,description,text,created_by_id) VALUES (1,'ce7e11e4-4542-43f3-9d23-fb20d93097af'::uuid,true,'2025-04-06 20:00:14.576371-03','2025-04-06 20:00:14.576518-03',NULL,'manifestacao-da-autoridade-autuante','MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE AUTUANTE','Manifestação da autoridade autuante - RQ-PAS-017 rev. 00','
MANIFESTAÇÃO
[Manisfestação]
Atenciosamente,
Local, data registrada no sistema.
Nome
Rev.00
',1), (2,'ab6954be-23cd-4e10-94db-b3356fd58cf5'::uuid,true,'2025-04-06 20:01:50.812646-03','2025-04-06 20:01:50.812878-03',NULL,'decisao-1a-instancia','DECISÃO 1ª INSTÂNCIA','Decisão 1ª instância','
DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
[Nº DO PAS]
[Razão social ou nome, inscrita no CNPJ ou CPF, estabelecida no endereço completo da parte autuada].
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Membros da Junta de Julgamento Fiscal da Vigilância Sanitária, sob a Presidência [nome completo], em conformidade com a ata de julgamento [nº] Reunião Deliberativa da Junta de Julgamento, por [maioria/unanimidade], julgam [procedentes/improcedentes] as imputações feitas pela autoridade sanitária no auto de infração [nº] e decide pela [aplicação/não aplicação]das penalidades de [descrever], nos termos do voto do(a) Relator(a).
Contagem, [data].
[nome completo]
Relator(a)
RELATÓRIO
O Auto de Infração [nº], lavrado em [data], deu início ao presente Processo Administrativo Sanitário em desfavor da pessoa supraqualificada em virtude de infrações à legislação sanitária tipificadas [base legal].
[descrever os fatos].
É o relatório.
VOTO
Ponderações a respeito do processo administrativo:
Estão presentes os requisitos legais para lavratura dos Autos de Infração e Notificação, nos termos dos arts. 313 da Lei Complementar 103/2011, respeitado o procedimento legal de lavratura dos documentos, conforme determinam os arts. 317 e 318 do mesmo diploma legal.
A parte autuada foi devidamente intimada do Auto de Infração retromencionado e do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos para a apresentação de defesa ou impugnação do auto ora mencionado.
A parte autuada[apresentou/ não apresentou] defesa tempestiva, nos termos do artigo 330, caput da Lei Complementar nº 103/2011, qual seja, 15 (quinze) dias corridos após a intimação.
Em [data] foi identificado erro material no processo administrativo sanitário acima referenciado. Observou-se que a intimação não apresenta [descreva]. Considerando que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, faço constar na presente decisão e informo que o referido erro material não causou prejuízo para a defesa do regulado uma vez o mesmo apresentou defesa tempestivamente e no seu decorrer não realizou quaisquer ponderações a respeito de tal erro.
A priori, insta analisar os atos identificados como inconformidade e verificar quais as infrações do art. 289 da LC 103/11 foram apontadas como correspondentes a eles:
[citar artigo e evidência].
Por fim, a empresa foi infracionada por [descreva].
Da defesa
Em sede de defesa, a parte autuada[descreva].
Da Análise Quanto Aos Argumentos da Defesa
[descreva].
[É importante citar que, de acordo com os dados internos consultados não há, nesta Diretoria, outro processo administrativo sanitário em desfavor da parte autuada, sendo assim, essa deve ser considerada primária].
[É importante citar que, de acordo com os dados internos consultados há, nesta Diretoria, outro processo administrativo sanitário em desfavor da parte autuada, qual seja o PAS [nº], ao qual foi imputada a penalidade de [descreva] conforme publicação no Diário Oficial de Contagem, edição [nº], página [nº], e tendo seu trânsito em julgado em [data], sendo assim, essa deve ser considerada reincidente.
Diante do exposto, entendo serem [improcedentes/procedentes] as imputações feitas pela autoridade sanitária [descrever a base legal das infrações].
Ademais, considerando a necessidade de devida dosimetria da penalidade administrativa, insta analisar as atenuantes e agravantes. No caso em tela, considerando o que foi apresentado, resta claro que as infrações cometidas pelo autuado se classificam como infrações [descreva], considerando a incidência de [descreva] atenuante (art. 300, inciso III, LC 103/11) e [descreva] agravante, conforme a classificação prevista no art. 292 da Lei Complementar nº 103/2011.
É como voto.
DECISÃO
A Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária, por [maioria/unanimidade], acompanha o voto do(a) relator(a) e julga [procedentes ou improcedente] as imputações feitas pela autoridade sanitária no auto de infração [nº] e decide, nos termos do voto do(a)relator(a), pela aplicação da(s) seguinte(s) penalidade(s):
MULTA:
1. O valor da multa será graduado conforme o faturamento bruto anual da empresa do ano anterior à instauração do processo administrativo sanitário e seu porte (art. 293, da LC 103/11);
1.1 No que tange à comprovação de porte e faturamento, deverão ser apresentados, no momento da interposição do recurso, ou separadamente, os documentos conforme a classificação a seguir (RDC ANVISA nº 222/2006):
Se Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP):
1.Cópia autenticada da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a informação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
2.Declaração da contabilidade da empresa, assinada por contador inscrito no respectivo conselho de classe, demonstrando o do exercício imediatamente anterior, por mês e a somatória anual do seu faturamento.
Se Grande ou Média Empresa:
1."Demonstração de resultado do exercício-DRE", Cópia de declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega da Receita Federal;
1.2. Caso os documentos que comprovem o faturamento anual da empresa e seu porte não sejam apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento desta decisão a multa será de no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de acordo com o disposto no Anexo da Lei Complementar nº 103/11, nos termos do artigo 19 do Decreto Municipal nº 1.627, de 08 de julho de 2011;
No que tange a comprovação do faturamento deve ser apresentado um dos seguintes documentos: Cópia de declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega da Receita Federal ou Declaração da contabilidade da empresa, assinada por contador inscrito no respectivo conselho de classe, demonstrando o do exercício imediatamente anterior, por mês e a somatória anual.
1.3. A multa poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados do recebimento da guia de recolhimento que será emitida após o prazo de recurso desta decisão (art. 322 da LC 103/11);
1.4. O não recolhimento da multa dentro do prazo de vencimento acarretará sua inscrição em Dívida Ativa do Município e poderá ser encaminhada para cobrança judicial (art. 322 da LC 103/11).
Advertência: ficando o [nome da parte autuada] advertido que configura infração sanitária [descreva a(s) infração(ões)] e que a reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, sendo a infração caracterizada como gravíssima nos termos do artigo 301, § 1º do supramencionado diploma legal.
Interdição total das atividades do estabelecimento e ou das atividades: [descrevaqual].
[nome do estabelecimento] pelo termo de 180 dias, contados a partir da interdição cautelar, ou seja, a empresa poderá reabrir e retomar suas atividades em [data de retorno].
Inutilização dos produtos interditadoscautelarmente através do Auto de Interdição nº [nº], uma vez que os prazos de validade dos produtos encontram-se expirados, conforme registrado no próprio Auto junto à folha 04 deste Processo Administrativo Sanitário. A inutilização deverá ser realizada por empresa devidamente licenciada para esse fim e às custas do autuado. Após a incineração dos referidos itens, deverá ser apresentado junto a este órgão, por meio do protocolo, o comprovante de inutilização dos produtos, emitido pela empresa contratada e devidamente licenciada responsável pela atividade no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento desta decisão.
Interdição total das atividades do estabelecimento: O estabelecimento não poderá realizar nenhuma atividade que não sejam obras e atos que visem à correção das irregularidades apontadas. A desinterdição somente ocorrerá após autorização da autoridade sanitária por meio da lavratura de termo de desinterdição. A autorização será realizada mediante a comprovação da regularização da empresa principalmente em relação a correção das irregularidades apontadas no auto de infração nºxx, no Relatório nº xx e no Termo de Fiscalização nº xx.
Interdição total do estabelecimento e da atividade de drogaria pelo termo de 180 dias, contados a partir da interdição cautelar, ou seja, a empresa poderá reabrir e retomar suas atividades em 28/08/2023;
Educativa: [descreva].
Prestação de serviços à comunidade: nos moldes do art. 297 da LC 103/11, aplica-se a penalidade de prestação de serviços à comunidade ficando o infrator obrigado, às próprias expensas, a veicular mensagem educativa dirigida à comunidade, aprovada pela autoridade sanitária competente.
Deverá ainda haver o cumprimento da obrigação subsistente referente à autuação, qual seja, providenciar o cumprimento do disposto no Termo de Fiscalização nº 18144 (fl.10).
Conforme artigos 331, 332 e 333 da Lei Complementar nº 103/11, o infrator poderá recorrer desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do seu recebimento, esse recurso terá efeito suspensivo somente em relação ao pagamento da pena pecuniária, em caso de sua aplicação.
O recurso deverá ser protocolado exclusivamente por meio do sistema SEI Contagem (Sistema Eletrônico de Informações), utilizando a modalidade “Usuário Externo”, sendo vedada a apresentação por meio físico ou qualquer outro sistema eletrônico.
O prazo para impugnação/defesa ou recurso inicia-se a partir do recebimento deste documento, independente do cadastro no SEI como “Usuário Externo”.
Link para acesso: https://sei.contagem.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0
O julgamento teve a participação dos membros julgadores relacionados na Ata de Julgamento da [nº] Reunião Deliberativa da Junta de Julgamento.
O processo será dado por encerrado na fase administrativa caso o infrator não interponha recurso da decisão em 1ª instância, conforme dispõe o §3ª do artigo 330 e publicação da presente decisão, no Diário Oficial de Contagem e da adoção das medidas impostas, artigo 332 da Lei Complementar nº 130/11.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Cidade, data registada no sistema.
Redigido pelo apoio jurídico e revisado pela
Presidente da Junta de Julgamento[nome]
Rev.00
',1), (3,'16209888-8e89-4e13-82ce-7ceeb0fb958e'::uuid,true,'2025-04-06 20:02:32.375518-03','2025-04-06 20:02:32.37563-03',NULL,'certidao-de-transito-em-julgado','CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO','RQ-PAS-024 rev. 00 - Certidão de trânsito em julgado','
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico e dou fé que a decisão final transitou em julgado em [data], [dia subsequente ao término do prazo recursal, conforme previsto no §3º do artigo 330 da Lei Complementar nº 103/11] ou
[dia subsequente a publicação no diário oficial do município da decisão em 2ª instância, tendo em vista o não cabimento de recurso, conforme previsto no §2ª, do artigo 331 da Lei Complementar nº 103/11].
Segue o processo para o seu devido trâmite legal.
Contagem, data registrada no sistema.
Redigido pelo apoio jurídico e revisado pela
Presidente da Junta de Julgamento[nome]
Re
',1), (4,'c8448d87-7cc2-4d29-b0d5-d4db3fabcc6a'::uuid,true,'2025-04-06 20:03:28.942454-03','2025-04-06 20:10:00.065979-03',NULL,'decisao-2a-instancia','DECISÃO 2ª INSTÂNCIA','Decisão 2ª instância - RQ-PAS-026 rev. 00','
DECISÃO EM 2ª INSTÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
PROCESSO N° [Número do Processo Aqui]
[Razão Social], [Atividade Realizada] [e outros estabelecimentos especializados em [Atividade Realizada]?], [com entretenimento?], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ da Instituição], estabelecido(a) no endereço [Endereço] – Bairro [Bairro] - [Cidade – UF], CEP [Nº do CEP].
Trata-se de Processo Administrativo Sanitário iniciado com base no Auto de Infração nº [Nº do Processo], emitido em [Data de emissão].
Em [Data da 1ā Inspeção], foi realizada inspeção no estabelecimento e lavrado termo de fiscalização nº [Nº do Termo] com prazo de [XX] dias para correção das não conformidades encontradas.
No dia [Data da última Inspeção], foi realizada nova inspeção para atender denúncia/reclamação recebida no setor da Vigilância Sanitária com o objetivo de verificar as condições higiênico-sanitárias.
Durante essa inspeção, a autoridade sanitária identificou infrações descritas nos incisos VI VII, XVIII, XXVI e XXVII do artigo 289, da Lei Complementar nº 103/2011, a legislação sanitária municipal e destacou a necessidade de ações corretivas imediatas para garantir a segurança e a saúde pública. Foram lavrados o termo de interdição cautelar total nº [Número aqui] e o termo de convocação nº [Número aqui] para comparecer no dia [Dia que deverá comparecer aqui] para receber o relatório de inspeção.
Em 28/08/24 o estabelecimento entrou com pedido de desinterdição (0092174) com apresentação do processo de defesa nº 06789/2024-03A via SEI com diversas ações realizadas, pág. 9.
No dia 29/08/24 foram entregues o relatório de inspeção GA 1067/2024, o arquivo fotográfico e o auto de infração nº 0088593. No mesmo dia foi realizada a desinterdição nº 047631(0092176), após a verificação in loco do cumprimento de parte das não conformidades com redução do risco e compromisso de cumprimento de todas as não conformidades de acordo com o prazo determinado no termo de fiscalização nº 040953 de 19/08/24.
Infrações imputadas pela autoridade sanitária de forma individual, na sequência:
A aplicação do incisoVI,do artigo 289, LC103/2011 se refere a “praticar atos da cadeia da produção ao consumo de produto ou estabelecimento sujeito ao controle sanitário contrariando normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de (...)”:
Tais atos foram: Inexistência de lixeiras com tampa e pedal nos banheiros e telas nos exaustores da cozinha, presença de materiais em desuso em várias áreas do estabelecimento, alimentos acondicionados em vasilhames sujos, parte elétrica em más condições e ralos danificados.
A aplicação do incisoVII,do artigo 289, LC103/2011 se refere a “praticar atos da cadeia da produção ao consumo relacionados a produto sujeito ao controle sanitário sem
registro, notificação e/ou comunicação, conforme disposto em legislação pertinente, o que sujeita o infrator à pena de (...)”:
Neste caso, deixar de manter a etiqueta com a identificação do registro e da origem da carne com as datas de fabricação e validade.
A aplicação do inciso XVIII,do artigo 289, LC103/2011 se refere a “deixar de identificar, segregar e descartar produtos sujeitos ao controle sanitário que estejam contaminados, em mau estado de conservação ou acondicionamento, alterado, deteriorado, avariado, adulterado, fraudado, falsificado, com prazo de validade expirado ou que contenham agentes patogênicos, teratogênicos, perigosos, aditivos proibidos, ou quaisquer substâncias prejudiciais à saúde, o que sujeita o infrator à pena de (...)”:
Manter produtos vencidos, alimentos fracionados em embalagens abertas sem identificação e validade deles, armazenamento incorreto da carne de espécies diferentes e utilizar a gordura além do seu prazo de validade.
A aplicação do incisoXXVI,do artigo 289, LC103/2011 se refere a “deixar o estabelecimento sujeito ao controle sanitário de manter rigorosa limpeza, conservação e
organização em suas dependências e/ou veículos, ou contrariando normas legais ou regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de (...)”:
Deixar de manter limpeza, conservação e organização em suas dependências e manter as condições do piso teto e paredes sem as devidas medidas de manutenção corretiva.
A aplicação do incisoXXVII,do artigo 289, LC103/2011 se refere a “fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário com materiais, equipamentos, móveis e artigos em número insuficiente, em precárias condições de higiene, manutenção, conservação ou organização, dando-lhes destinação diferente da original ou com qualquer outra condição que possa comprometer a eficácia ou a segurança da atividade desenvolvida, o que sujeita o infrator à pena de (...)”:
Em especial, utilizar utensílios de madeira no preparo de alimentos, funcionar com equipamentos em número insuficiente e sem manutenção preventiva/corretiva como é o caso das prateleiras enferrujadas, deixar de realizar a rigorosa higienização dos equipamentos, além de não segregar os diferentes tipos de resíduos de maneira correta para dar o seu devido destino.
Anexo à sua defesa, junto com o pedido de desinterdição (0092174) foram apresentados uma lista de todas as ações realizadas comprovadas através de suas respectivas imagens fotográficas, documentos do estabelecimento e dentre eles, o termo de fiscalização nº 040953 lavrado no dia 19/08/2024 com prazo de 30 dias para cumprimento (fls. 7 e 9).
Após a intimação para apresentação da defesa foram anexados diversos documentos como: a justificativa com o planejamento e as ações realizadas com as imagens (0095455) e (0095456), orientações aos trabalhadores (0095457), plano de gerenciamento de resíduos sólidos (0095458), manual de boas práticas (0095459), plano de ação (0095460), Procedimentos operacionais padrão (POPs) sobre higienização de instalações, equipamentos e móveis dos seguintes setores: geral do estabelecimento (0095461), da churrasqueira (0095462), do “barman” (0095463) e da cozinha (0095464). Além destes foram apresentados os seguintes POPs: Higienização do reservatório de água (0095465), higiene e saúde dos trabalhadores (0095466), controle de vetores e pragas urbanas (0095467), e outros documentos como treinamentos dos colaboradores sobre a RDC 216/ 2004 (0095468) e anexo com imagens do início da reforma estrutural (0095469).
Diante da apresentação da defesa tenho a dizer que todas as não conformidades apontadas no auto de infração foram cometidas e claramente comprovadas mediante arquivo fotográfico (0090338). O infrator iniciou a correção destas após a interdição, apesar de ter sido notificado nove dias antes, através do termo de fiscalização nº 040953 lavrado em 19/08/2024 (fl. 9 do pedido de desinterdição).
No dia 27/08/2024 conforme o próprio texto da defesa menciona na fl.9 as mesmas irregularidades encontradas já haviam sido identificadas. Ainda que as correções estruturais não tivessem sido iniciadas, as boas práticas que impactam diretamente no risco aos consumidores já poderiam ter sido sanadas totalmente ou pelo menos parte delas.
As infrações cometidas pelo estabelecimento representam riscos sanitários consideráveis que podem comprometer seriamente a saúde dos consumidores. A ausência de medidas básicas de higiene, como lixeiras adequadas nos banheiros e telas nos exaustores da cozinha, cria um ambiente propício à proliferação de insetos e roedores, que são vetores comuns de doenças. Além disso, a presença de materiais em desuso e alimentos acondicionados em vasilhames sujos aumenta o risco de contaminação microbiológica, expondo os consumidores a patógenos que podem causar doenças graves. A falta de identificação e registro adequados de carnes compromete a rastreabilidade dos produtos, o que é essencial para garantir sua segurança e qualidade. Produtos vencidos e armazenamento inadequado de alimentos elevam significativamente o risco de intoxicação alimentar e doenças transmitidas por alimentos, impactando diretamente a saúde pública.
Embora as infrações tenham sido formalmente classificadas como leves, a gravidade e o potencial risco sanitário que elas apresentam justificam a aplicação de uma penalidade mais severa. A ausência de medidas básicas de higiene e segurança, como lixeiras adequadas e identificação correta dos produtos, não apenas infringem as normas regulamentares, mas também colocam em risco direto a saúde dos consumidores. Essas condições criam um ambiente propício à contaminação e à proliferação de doenças, o que demanda uma resposta firme e imediata para assegurar a proteção da saúde pública.
Portanto, mesmo considerando a primariedade do autuado e a ausência de agravantes, a aplicação de uma multa é necessária e proporcional, visando não apenas penalizar, mas também incentivar a correção das práticas inadequadas. A penalidade serve como um alerta para a importância de se manter um ambiente seguro e em conformidade com as normas sanitárias, garantindo assim a segurança e o bem-estar dos consumidores.
Sendo assim foi aplicada a sansão de multa.
2.DA ANÁLISE DO RECURSO
Das alegações da parte Recorrente:
O recorrente relata que é importante pontuar a política e ações direcionadas às boas práticas são adotadas pelo Bar e Restaurante Boi Bravo, mesmo anterior ao procedimento de fiscalização n.° 040953 mencionado na decisão ora guerreada.
É o que se extrai da ampla documentação carreada ao processo, com especial relevo ao Manual de Boase Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), elaborados, verificados e aprovados no ano de 2023. Colacionamos abaixo os objetivos dos citados documentos. ID (0154287).
Impende destacar que, á vista do Manual de Boas Práticas, bemcomodos Procedimentos Operacionais Padrão supramencionados, a equipe do Bar e Restaurante Boi Bravo foi devidamente capacitada, conforme comprovantes de treinamentos anexado ao processo. Soma-se a isso, o Plano de Gerenciamento de Resíduos do Boi Bravo, notando-se, assim, a preocupação do recorrente quanto ao cumprimento das normas sanitáriasvigentes.
Contrariamente ao que consta na decisão “o infratoriniciou a correção desta após a interdição, apesar de ter sido notificado nove dias antes, atravésdo termo de fiscalização n.• o4o953 lavrado em 19/08/2024", infere-se pela documentação acostada que a correção de não conformidades, objeto da fiscalização, iniciou-se não a partir da interdição e sim com estabelecimento de manuais, procedimentos operacionais padrão e planos de gerenciamentos, a fim de direcionar a execução dos serviços, o que certamente foi anterior a data da fiscalização.
Da mesma forma, não há que se falar que as condutas do recorrente” demonstram um desrespeito asegurança dos consumidores", pois embora tenha havido o apontamento por parte da fiscalização de não conformidades, trata-se certamente de fato isolado. o que é comprovado pela primariedade do recorrente.
Por tal fato é necessário que a decisão observe o princípio da proporcionalidade, para que não comprometa seriamente a continuidade da atividade empresarial, como vem ocorrendo no caso em tela, pelo que mister se faz ser revista pela autoridade superior competente.
É exatamente o que ocorre no caso vertente. Primeiramente, porque não é neœssario a aplicação da pena de multa, uma vez que há medida menos gravosa (advertência), que perfeitamente se amolda as infrações classificadas como leves pela Junta de Julgamento da Vigilância
Sanitaria no julgamento em primeira instância.
Em segundo lugar, pois a pena de multa não é proporcional em sentido estrito. Em outras palavras, o ônus da decisãoé "bem superior ao bônus.”
Ora, não se olvide que o Bar e Restaurante Boi Bravo possui uma importante função social no Município de Contagem, com ofertas de empregos, arrecadação de tributos à Cidade e fonte de diversão e lazer â população, cuja continuidade da atividade empresarial fica seriamente
prometida, caso se mantenha a multa aplicada.
Passe-se a análise do recurso:
O recorrente cita sobre o Manual de boa praticas já em uso antes da inspeção, é importante entender o papel do manual de boas praticas.
Primeiramente, precisamos entender o que é o MBP. O Manual de Boas Práticas pode ser definido como um documento onde consta todas as atividades realizadas pela empresa desde a produção até a venda do produto de forma a tornar os procedimentos que serão feitos mais organizados, eficientes e coerentes com as normas de higiene, fazendo com que o produto chegue ao consumidor com qualidade e segurança.
Já a função do Manual de Boas Prática é garantir que o produto chegue ao consumidor com qualidade e segurança, uma vez que ele passa por processos minuciosamente detalhados e controlados qualitativamente.
Com as informações prévias, fica melhor compreender a importância do Manual de Boas Práticas para seu estabelecimento. Mas, para que haja um melhor entendimento, é necessário se atentar ao fato de que o MBP é obrigatório em empresas que possuem produtos sujeitos à fiscalização como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e cosméticos, uma vez que é uma exigência da Vigilância Sanitária.
2. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Estão presentes os requisitos legais para lavratura dos Autos de Infração e do Termo de Notificação, no termo do art. 313 da Lei Complementar nº 103/2011, respeitado o procedimento legal de lavratura dos documentos, conforme determinam os artigos 317 e 318 do mesmo diploma legal.
A aplicação das penalidades ora aplicadas na decisão em 1ª instância, encontram respaldo na LC 103/11 em seu art. 288, que prevê que as circunstâncias de aplicação da punibilidade serão aplicadas de forma alternativa ou cumulativa, senão vejamos:
Art. 288 Sem prejuízo das sanções de natureza civil e/ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penas de:
I - advertência;
II - pena educativa;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e animais;
V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
VII – proposição de cancelamento do registro do produto;
VIII - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
IX - cancelamento do Alvará Sanitário;
X – cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
XI - proposição de cassação da Autorização de Funcionamento e da Autorização Especial;
XII - intervenção administrativa;
XIII - imposição de contrapropaganda;
XIV - proibição de propaganda;
XV- multa.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Para a dosimetria da pena da penalidade administrativa cumpre consignar a análise das circunstâncias atenuantes e agravantes constantes nos artigos 300 e 301 ambos contidos na Lei Complementar nº 103/11, nas quais se amoldaram o caso em análise para inserção na pena base, salvaguardando a proporcionalidade à conduta delituosa, senão vejamos:
Compulsando o histórico a época da lavratura do Auto de Infração não consta registro de Processo Administrativo Sanitário com trânsito em julgado em desfavor da parte Recorrente.
Assim, considera-se acertada a classificação das infrações como [descreva], considerando a incidência de [atenuante e agravante].
Nessa toada, considerando a análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, analisado também a gravidade dos fatos, suas consequências para a saúde pública e as medidas adotadas pelo estabelecimento diante das alegações apresentadas e o objetivo de desestimular as condutas administrativamente reprováveis. Considerando também que a finalidade do ato sancionador é retribuir a infração praticada, como também, prevenir novos delitos. Resta assim, a [descreva], [mantém/modifica] a aplicação da penalidade de Multa, aplicando assim a penalidade de [descreva], sendo essa a mais acertada ao caso concreto, nos termos do inciso I, art. 288 da Lei Complementar nº 103/2011.
4. DECISÃO
Vistos e examinados os autos, no uso das atribuições legais, decido pelo recebimento do recurso contra a decisão em 1ª instância, por regular e tempestivo.
Quanto ao mérito [descreva]. Julgo procedente a imputação feita pela autoridade sanitária no Auto de Infração [descreva].
Diante do exposto, no uso das atribuições legais, considerando o que foi apresentado, resta que a infração cometida pela autuada se classifica como infração [descreva], conforme a classificação prevista na alínea “[descreva]” do art. 292 da Lei Complementar nº 103/2011, considerando que há incidência de uma atenuante e nenhuma agravante, aplico a seguinte penalidade:
[descreva].
1.Multa: valor R$ [valor] [valor por extenso] nos termos do art. 293 da Lei Complementar nº 103/11. Considerando que as infrações foram [descreva] e o faturamento anual apresentado foi de R$ [valor] [valor por extenso], conforme [Nº SEI]. Nos casos de infração [descreva], o cálculo do valor da multa é de [descreva], (alínea [descreva], §1º do art. 293, da LC 103/11), sobre o faturamento anual da empresa ou firma individual.
Observações:
1.1 A Multa poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) nos termos do art. 322 da LC 103/11. O valor da multa com o desconto representa o montante de R$ [valor] [valor por extenso].
1.2. O valor da multa, com ou sem desconto, deverá ser pago por meio de guia de recolhimento que será enviada ao infrator junto com está decisão.
1.3. Serão enviadas 2 (duas) guias de recolhimento, uma com a aplicação do desconto e outra sem o desconto. O pagamento da guia de recolhimento com desconto, no prazo fixado, exime o infrator do pagamento da outra guia enviada, sendo a dívida considerada como quitada.
1.4. Caso o infrator perca o prazo de validade para o pagamento da guia de recolhimento com desconto, este terá mais 10 (dez) dias para efetuar o pagamento da multa sem desconto por meio da segunda guia de recolhimento enviada, conforme o prazo nela inscrito.
1.5. A comprovação do pagamento se dará mediante a emissão do relatório de débito pela secretaria deste órgão e juntado ao processo.
1.6. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado acarretará sua inscrição em Dívida Ativa do Município e encaminhada para cobrança judicial (art. 321 da LC 103/11).
O processo será dado por encerrado após publicação da presente decisão, no Diário Oficial de Contagem e da adoção das medidas impostas, conforme dispõe o artigo 332 da Lei Complementar nº 130/11.
Publique-se, notifique-se para adoção das medidas impostas e arquive-se.
Contagem, data registrada no sistema.
[nome]
Diretor da Vigilância Sanitária de Contagem
(Assinado eletronicamente)
Redigido pelo apoio jurídico e revisado pela
Presidente da Junta de Julgamento[nome]
Rev.0
',1); INSERT INTO public.administrative_process_document_type (id,uuid,enabled,created_at,updated_at,deleted_at,slug,name,description,text,created_by_id) VALUES (1,'fb86de95-d97c-4703-89a2-bb2d7c7dd2c7'::uuid,true,'2025-04-06 18:23:25.440149-03','2025-04-06 18:23:25.440239-03',NULL,'auto-de-infracao-editavel','AUTO DE INFRAÇÃO EDITÁVEL','Auto de Infração editável - Padrão da Vigilância','',1), (2,'4019ad60-1945-424b-a096-0dcc7d93d78d'::uuid,true,'2025-04-06 19:56:18.812184-03','2025-04-06 19:56:18.81226-03',NULL,'manifestacao-da-autoridade-autuante','MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE AUTUANTE','Manifestação da autoridade autuante - RQ-PAS-017 rev. 00','',1), (3,'18b3976d-e6b8-4d12-8eb5-e300e6f79016'::uuid,true,'2025-04-06 19:56:41.888669-03','2025-04-06 19:56:41.888736-03',NULL,'decisao-1a-instancia','DECISÃO 1ª INSTÂNCIA','Decisão 1ª Instância - RQ-PAS-023 rev. 00','',1), (4,'ebdc07b7-e6b4-4967-8a24-d57d2aa538a1'::uuid,true,'2025-04-06 19:56:59.019193-03','2025-04-06 19:56:59.01927-03',NULL,'certidao-de-transito-em-julgado','CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO','Certidão de trânsito em julgado- RQ-PAS-024 rev. 00','',1), (5,'6ddb5348-7e88-464e-822b-ae161f72b9b0'::uuid,true,'2025-04-06 19:57:25.534463-03','2025-04-06 19:57:25.534566-03',NULL,'decisao-2a-instancia','DECISÃO 2ª INSTÂNCIA','Decisão 2ª Instância - RQ-PAS-026 rev. 00','',1); INSERT INTO public.administrative_process_subject (id,uuid,enabled,created_at,updated_at,deleted_at,slug,name,description,created_by_id) VALUES (1,'efea365f-1fb6-46f8-a797-618194509bc0'::uuid,true,'2025-04-06 18:07:17.987231-03','2025-04-06 18:07:17.987806-03',NULL,'auto-de-infracao','AUTO DE INFRAÇÃO','Auto de Infração',1); INSERT INTO public.administrative_process_tag (id,uuid,enabled,created_at,updated_at,deleted_at,slug,name,description,created_by_id) VALUES (1,'bfd1eb48-ab53-40cf-bfd5-5f0997f926f8'::uuid,true,'2025-04-06 18:30:05.399097-03','2025-04-06 18:30:05.399158-03',NULL,'inspecao','INSPEÇÃO','Processo abertos a partir de uma Inspeção',1), (2,'2f01b491-527e-4193-ab58-7f1ce3075059'::uuid,true,'2025-04-06 19:54:33.157918-03','2025-04-06 19:54:33.158524-03',NULL,'auto-de-infracao','AUTO DE INFRAÇÃO','Processos contendo um Auto de Infração',1); INSERT INTO public.administrative_process_type (id,uuid,enabled,created_at,updated_at,deleted_at,slug,name,description,created_by_id) VALUES (1,'3174a803-3e42-49ff-a2d2-b8023ad24e15'::uuid,true,'2025-04-06 18:21:50.692455-03','2025-04-06 18:21:50.693342-03',NULL,'processo-administrativo-sanitario-pas','PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO - PAS','Processo Administrativo Sanitário - PAS',1);